terça-feira, 28 de abril de 2009

Projeto de lei do Governador que altera a CETESB é criticado por ambientalistas

Tramita em caráter de urgência, na assembléia Legislativa paulista, projeto de lei de iniciativa do governador do Estado que altera a estrutura da Cetesb, criada em 1968. A medida inclusive também muda o nome do órgão que passa a ser chamado de Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
O projeto 819/2008 apresentado em dezembro de 2008 já recebeu os pareceres favoráveis das comissões do Meio Ambiente e Constituição e Justiça.
Segundo fontes ambientalistas, a proposta visa transformar o órgão em um super balcão de concessão de licenças, muito mais interessado em atender aos interesses empresariais, deixando ao lado os interesses do Meio Ambiente.

Por isso, leia o projeto e avalie as medidas.

Projeto 819/2008
Encaminhamento

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que altera a denominação da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973.
A proposta legislativa decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, na Justificativa a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Justificativa
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Processo SMA 1830/2008 (NIS1477096)
Interessado: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e CETESB.
Assunto: Anteprojeto de lei dando nova denominação à CETESB, nova redação aos artigos 2° e 10 da Lei 118, de 29 de junho de 1973 e outras providências para unificação do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de anteprojeto de lei que altera a denominação da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2° e 10 da Lei n. o 118, de 29 de junho de 1973 e outras providências correlatas.
A medida se insere nas ações necessárias à implantação do Projeto Ambiental Estratégico do Licenciamento Ambiental Unificado, pelo qual esta Pasta busca emprestar agilidade aos procedimentos relativos à outorga de licenças ambientais, sem prescindir do necessário rigor, conforme orientação traçada por Vossa Excelência desde o início da gestão.
A minuta que ora é submetida a Vossa Excelência está juntada a fls. 50/52 e foi objeto de exame por parte da Douta Consultoria Jurídica no parecer juntado a fls. 34/49, precedentemente ao qual a Presidência daquela Companhia concordou com os conteúdos do anteprojeto de lei conforme consta de fls. 31.
O resultado que se espera com a adoção deste importante marco legal, a despeito da singeleza dos conteúdos constantes da minuta, é conferir à agência ambienta I paulista o exercício integral das competências de licenciamento, na qualidade de órgão de execução, de forma harmônica com os demais sistemas comandados pela Pasta, a exemplo do que já ocorre no nível federal e na quase totalidade dos Estados da federação.
Busca-se, por fim, reservar à Secretaria do Meio Ambiente, as competências adequadas ao exercício da governança nesta matéria, enquanto órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA.
Com essas considerações, submeto o assunto à elevada consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida, atende o interesse público e à defesa do meio ambiente equilibrado em nosso em nosso Estado, que é imperativo da gestão pública para garantir a qualidade ambiental das presentes e futuras gerações.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
GSMA, 17 de outubro de 2008.
FRANCISCO GRAZIANO NETO - Secretário do Meio Ambiente
A Sua Excelência o Senhor
JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Lei nº , de de de 2008


Altera a denominação da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e dá nova redação aos artigos 2º e 10 da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973.


O Governador do Estado de São Paulo:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, constituída nos termos da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passa a denominar-se CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo no campo do controle da poluição, de órgão executor do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e de órgão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, tem as seguintes atribuições:

I - proceder ao licenciamento ambiental de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

II - autorizar a supressão de vegetação e intervenções em áreas consideradas de Preservação Permanente e demais áreas ambientalmente protegidas;

III - emitir alvarás e licenças relativas ao uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

IV - emitir licenças de localização relativas ao zoneamento industrial metropolitano;

V - fiscalizar e impor penalidades:

a) a quem instale ou opere as atividades de que trata o inciso II deste artigo, sem licença ou autorização ambiental ou descumpra as exigências e condições nelas impostas;

b) a quem cause poluição ou degradação do meio ambiente;

c) aos infratores da legislação sobre o uso e ocupação do solo em áreas de proteção de mananciais;

d) aos infratores da legislação sobre o zoneamento industrial metropolitano;

VI - executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;

VII - efetuar exames e análises necessários ao exercício das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental;

VIII - desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;

IX - promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com seu campo de atuação;

X - prestar serviços técnicos especializados a terceiros no âmbito de seu campo de atuação;

XI - explorar direta ou indiretamente os resultados das pesquisas realizadas;

XII - promover o intercâmbio de informações e transferência de tecnologia com entidades nacionais e internacionais no âmbito de seu campo de atuação.

XIII - expedir normas técnicas específicas e suplementares no âmbito de suas atribuições.

§ 1º - O exercício, pela CETESB, das atribuições definidas neste artigo:

1 - não exclui a competência de outros órgãos da Secretaria do Meio Ambiente e dos demais órgãos integrantes do SEAQUA e do SIGRH, especialmente na fiscalização preventiva e repressiva de infrações à legislação ambiental, de proteção de mananciais e do cumprimento de condicionantes de licenças e autorizações ambientais;

2 - observará as normas estabelecidas pelos órgãos superiores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do SEAQUA e do SIGRH, bem como as veiculadas por resolução da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

§ 2º - O descumprimento das normas a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo, em especial as da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do SEAQUA, ensejará a responsabilização administrativa do servidor que lhe der causa. (NR)

II - o artigo 10:

"Artigo 10 - Por solicitação de seu órgão diretivo, poderão ser colocados à disposição da CETESB servidores da Administração Pública Estadual, direta ou indireta". (NR)

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

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